Processo 0002132-69.2011.5.02.0032

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002132-69.2011.5.02.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0002132-69.2011.5.02.0032 AGRAVANTE: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7f2ad3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0002132-69.2011.5.02.0032 (AP) AGRAVANTE: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO, ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO, ORLANDO RIBEIRO FONSECA AGRAVADO: ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão sob Id. 677ddac, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução em seu desfavor., interpõe o sócio executado o agravo de petição sob Id. a606ac8. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO Pugna o agravante pela reforma da r. decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução em seu desfavor. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 01.07.2013 foi proferida sentença pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São PualoSP, nos autos n.º 0030842-71.2011.8.26.0100, decretando a falência da empresa executada. Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do artigo 82-A da Lei de Falências, incluído pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)" (gn) Assim, de acordo com a jurisprudência do C. TST, a possibilidade e a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em estado de falência dependem fundamentalmente da data em que a falência foi decretada, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020. Se antes de 23 de janeiro de 2021, data de vigência da Lei 14.112/2020, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução para os bens dos sócios: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. FALÊNCIA DECRETADA EM 28/1/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça…

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