Processo 0002132-70.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002132-70.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0002132-70.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: MARCOS ERLANIO DA SILVA RECLAMADO: MARIA JANEIDE EUFRASIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e17586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM VÍNCULO   Homologo o acordo apresentado pelas partes, sem o reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - VALOR: A reclamada pagará a importância total de R$ 6.000,00. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da parcela não quitada. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo requerente/reclamante, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." É pacífico o entendimento que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Assim, conforme aduz o Colendo Ministro do Tribunal Superior, Fernando Eizo Ono, o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Deverá ser comprovado o recolhimento da parcela previdenciária no prazo de 48 horas após o pagamento da última parcela acordada, sob pena de execução, independente de citação. VII. AO SETOR DE CÁLCULOS da Vara para informar as quantias devidas a título de contribuição previdenciária as quais deverão ser calculadas com base no valor do acordo. Do recolhimento da contribuição…

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