Processo 0002132-76.2007.8.16.0159

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002132-76.2007.8.16.0159
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002132-76.2007.8.16.0159 Processo:   0002132-76.2007.8.16.0159 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$31.435,55 Exequente(s):   ITAÚ UNIBANCO S/A Executado(s):   TRIUNFAR SUL PLASTICOS LTDA-ME   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Itaú S/A em face de Triunfar Sul Plástico Ltda-ME. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir   II. FUNDAMENTAÇÃO   Antes de adentrar na análise da prescrição intercorrente propriamente dita, necessário esclarecer que não se está aplicando a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. De fato, é pacífico o entendimento de que a norma processual não pode retroagir, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do dispositivo mencionado:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA. NECESSIDADE. 1. Resta claro a impossibilidade da retroação das normais processuais, não sendo permitido a aplicação da nova redação do artigo 921, § 4º do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se pode invocar a ocorrência da prescrição intercorrente, porque a referida lei passou a viger a partir de 26 de agosto de 2021, data de sua publicação. 2. A prescrição intercorrente presume inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001210-83.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2022)   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTO O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004734-18.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.11.2022)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (03 ANOS). CONSTANTE INICIATIVA NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAS FIRMADOS NO IAC Nº 01/STJ, TAMPOUCO AO TEXTO…

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