Processo 0002132-88.2015.8.16.0129

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002132-88.2015.8.16.0129
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002132-88.2015.8.16.0129 Processo:   0002132-88.2015.8.16.0129 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$30.046,60 Autor(s):   Adriano Lopes Réu(s):   Espólio de Antonio Ferreira da Silva RICARDO AFONSO DA SILVA SILVANA AFONSO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Adriano Lopes em face de Espólio de Antonio Ferreira da Silva, Ricardo Afonso da Silva e Silvana Afonso da Silva. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) alegou a parte autora que reside no imóvel situado na Avenida Bento Rocha nº 1761, em Paranaguá/PR, desde os 4 anos de idade, tendo passado a morar no local em 1982 juntamente com sua genitora, que mantinha união estável com Antonio Ferreira da Silva, então proprietário do bem; b) relatou que o relacionamento perdurou até o falecimento de Antonio Ferreira da Silva, em 21/06/1988, permanecendo a parte autora no imóvel desde então; c) sustentou que, após o falecimento do proprietário, passou a exercer a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição por aproximadamente 27 anos, utilizando-o como moradia habitual; d) afirmou que, nesse período, realizou melhorias, conservou o bem e arcou com os encargos inerentes à propriedade, inclusive IPTU e contas de água e energia elétrica, demonstrando agir como proprietário; e) acrescentou que a posse sempre foi pública e incontestada; f) esclareceu que o imóvel permanece registrado em nome de Antonio Ferreira da Silva, sob a Transcrição nº 26.603 do Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, tratando-se de terreno urbano com área aproximada de 249,70 m², no qual há edificação residencial mista com cerca de 129,60 m²; g) afirmou que a posse prolongada, exercida com animus domini, autoriza o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade. Ao final, a parte autora requereu o julgamento procedente do pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel e possibilitar o respectivo registro imobiliário, com condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (seqs. 1.2/14). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 10.1). Citados, os réus Ricardo Afonso da Silva e Silvana Afonso da Silva apresentaram contestação (seq. 192.1). De plano, requereram a concessão da justiça gratuita. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) alegaram que a parte ré é composta pelos filhos de Antonio Ferreira da Silva e herdeiros do imóvel discutido, o qual teria sido adquirido durante a união entre Antonio Ferreira da Silva e Liria Afonso Gonçalves, onde fixaram residência e tiveram dois filhos; b) relataram que os réus residiram no imóvel quando crianças, mas, após o falecimento da genitora, passaram a ser criados por parentes, pois o pai não possuía condições de criá-los e era dependente de álcool, permanecendo ele no imóvel; c) afirmaram que, posteriormente, Antonio Ferreira da Silva iniciou união estável com Estelita Lopes, mãe da parte autora, passando a conviver com ela e a auxiliar na criação da parte autora; d) sustentaram que, após o falecimento do proprietário em 1988, os herdeiros ainda eram menores e continuaram sendo criados por familiares, os quais permitiram que Estelita…

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