Processo 0002133-06.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002133-06.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002133-06.2023.8.27.2710/TO AUTOR : LUPERCIO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) AUTOR : IRACI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : MARIA MOTA SANTOS ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : ANTONIA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : ANTONIO MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : IRENILDE MOTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por LUPERCIO PEREIRA SANTOS , IRACI SANTOS DA SILVA , MARIA MOTA SANTOS , ANTONIA MOTA DOS SANTOS , ANTONIO MOTA DOS SANTOS e IRENILDE MOTA DOS SANTOS SILVA  em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial ( evento 22, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 27, REPLICA1 ). Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 80, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados