Processo 0002133-14.2020.8.16.0092

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002133-14.2020.8.16.0092
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002133-14.2020.8.16.0092 Processo:   0002133-14.2020.8.16.0092 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$72.000,00 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO DE IMBITUVA Réu(s):   LUIZ VALDINEI GENU MADEIRAS representado(a) por JOSE GILBERTO ALBERTI ZUBEK LUIZ VALDINEI GENÚ   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUIZ VALDINEI GENU e de LUIZ VALDINEI GENU MADEIRAS – ME, na qual se objetiva a responsabilização civil dos requeridos pela prática de dano ambiental, consistente, em síntese, na manutenção em depósito de madeira de espécie nativa, notadamente Araucaria angustifolia, desacompanhada da documentação de origem florestal exigida pela legislação específica. Narra o Ministério Público que, a partir de comunicação oriunda da Polícia Ambiental, foi constatada, no ano de 2019, a existência, no pátio da empresa requerida, de aproximadamente 17,09 m³ de toras de pinheiro do Paraná, bem como 4,96 m³ de madeira beneficiada da mesma espécie, totalizando cerca de 22,05 m³, todos sem a devida cobertura documental, especialmente o Documento de Origem Florestal (DOF). Em razão dos fatos, foram lavrados boletim de ocorrência, termo circunstanciado, autos de infração ambiental (nº 135748 e 135749) e termo de apreensão e depósito (TAAD nº 113421), imputando-se aos requeridos a prática de conduta lesiva ao meio ambiente, agravada pelo fato de se tratar de espécie ameaçada de extinção. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00; b) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00; c) à confirmação da medida liminar para fins de cassação de eventual licença ambiental e interdição definitiva do estabelecimento, bem como a determinação do perdimento dos instrumentos apreendidos, nos termos do art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, com reversão dos valores ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.9. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se aos requeridos a abstenção de causar novos danos ambientais, desmatar ou exercer qualquer atividade com relação ao pinheiro do Paraná sem a devida autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa; na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos liminares de interdição e cassação de licença, de apreensão do maquinário e de arresto de bens (mov. 6.1). Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, foi cancelada a audiência de conciliação inicialmente designada, ante o desinteresse manifestado na inicial (movs. 40.1 e 43.1). Após longa fase de tentativas de citação e intimação pessoal dos requeridos, sobreveio auto de constatação no qual José Gilberto Alberti Zubek apresentou-se como administrador de fato do estabelecimento (mov. 92.1). Por decisão de mov. 101.1, foi excluído do polo passivo Luisir Lobacz, incluído José Gilberto Alberti Zubek como representante da empresa requerida, reconhecida a validade das citações já realizadas (movs. 32.1 e 33.1) e reaberto o prazo de defesa. Citados e intimados, os réus apresentaram contestação…

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