Processo 0002133-16.2004.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002133-16.2004.4.02.5001/ES EXEQUENTE : BRAMETAL S/A ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO (OAB RS037571) ADVOGADO(A) : MELISSA GUIMARAES CASTELLO (OAB RS057209) ADVOGADO(A) : BARBARA KOLLING (OAB RS113922) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINEZ MARSET (OAB RS097246) ADVOGADO(A) : MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA (OAB RS054008) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540) DESPACHO/DECISÃO Manifestação da parte autora no evento 86. Manifestação da União no evento 91. Proferido despacho no evento 95. Manifestação da União no evento 98. Manifestação da parte autora no evento 106. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do título executivo judicial A sentença de improcedência foi proferida na data de 13/04/2005. Em 22 de fevereiro de 2018 o Tribunal Regional Federal da 2 a Região conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença exclusivamente para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de bolsa de estudo concedidos pela autora, mantidos os demais termos da sentença . Consequentemente, os valores relativos a tais verbas devem ser excluídos da NFLD nº 35.537.934-1. Em 18/02/2019 o Tribunal Regional Federal da 2 a Região deu provimento aos embargos de declaração da autora para anular o julgamento realizado em 22/02/2018 e, por conseguinte, determinar a oportuna designação e realização de novo julgamento. Em 12 de setembro de 2019 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. Eis a ementa do acórdão: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDO. ALUGUEL PARA MORADIA DE EMPREGADOS. SAT. SISTEMA ‘S’. INCRA. ABONO-DIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do débito fiscal e exclusão do nome do CADIN e emissão de certidão de regularidade fiscal, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2 – O at. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. 3 – Também o Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que “os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, Dje 02/03/2010). 4 – Não obstante, a Lei não estabelece isenção para toda e qualquer espécie de valor pago a título de bolsa de estudo/auxílio-educação, sendo certo que o art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99 exige, ainda, que todos os empregados e dirigentes tenham acesso a esta verba, não podendo a mesma ser utilizada em substituição a parcela salarial. 5 – No caso concreto, o Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito consignou que as bolsas de estudo foram recebidas por alguns funcionários apenas e não relacionadas a plano educacional que vise a educação básica, de forma que integram o salário-de-contribuição, sendo certo que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.