Processo 0002133-18.2009.8.14.0201

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002133-18.2009.8.14.0201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0002133-18.2009.8.14.0201 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Diego Leal Lacerda Incidência Penal: Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) D E C I S Ã O Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DIEGO LEAL LACERDA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), em razão de fatos ocorridos em 02/05/2009, envolvendo a subtração, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, de motocicleta pertencente à vítima R. A. P. DA C. Inicialmente o processo ficou suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 162152140), na qual argui preliminares e, no mérito, postula a absolvição sumária. O Ministério Público ofereceu réplica (ID 170681535), pugnando pela improcedência de todos os argumentos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. I – DA PRELIMINAR: NULIDADE DO INTERROGATÓRIO A defesa argui, em sede preliminar, a nulidade do interrogatório do acusado, sustentando que seu depoimento seria idêntico ao do corréu, o que indicaria possível contaminação, com violação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a defesa apontou genericamente uma irregularidade, sem dizer, de modo claro e objetivo, o vício do ato processual (interrogatórios semelhantes) e qual prejuízo teria causado à defesa do acusado. A mera alegação de que há semelhança com o depoimento do corréu não é suficiente para tornar o depoimento na fase policial nulo, especialmente porque consta no documento ID 31603201 - Pág. 5 que o réu foi cientificado de seus direitos constitucionais e assinou a referida peça. Entretanto, ressalta-se que o IPL é peça informativa e, para que haja condenação, é necessário que os elementos colhidos na fase investigativa sejam completamente confirmados na fase judicial, não havendo, pelo menos em primeira análise, nenhum prejuízo ao réu. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do interrogatório. II – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISO III, DO CPP) A defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, argumentando que a peça acusatória se fundamentaria exclusivamente na palavra da vítima, sem lastro probatório mínimo que a corroborasse, e que a presença dos acusados nas proximidades do bem apreendido não seria suficiente para responsabilizá-los pelo delito de roubo majorado. Também aqui não assiste razão à defesa. Configura-se a justa causa para o início da ação penal a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. No presente caso, o acusado não apenas foi peso com o bem subtraído da vítima, como teria sido reconhecida por ela e, posteriormente confessado o crime perante a autoridade policial. Logo, o Inquérito Policial trouxe elementos suficientes para comprovar a ocorrência do crime e apontar os denunciados como os seus autores, suficientes para configurar a justa causa para a ação penal. A rejeição da denúncia somente se justifica em hipóteses de absoluta ausência de lastro probatório mínimo, o que não se configura na espécie. A cognição judicial neste momento é sumária e não comporta o aprofundamento probatório postulado pela defesa, reservado que está à instrução processual. Rejeita-se, portanto, a alegação de ausência de justa…

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