Processo 0002133-35.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002133-35.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002133-35.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : FRANCISCA SERGIA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e autenticidade da postulação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, voltada à regularização da representação processual e à prevenção de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para assegurar a regularidade da representação processual, com fundamento nos arts. 139, III, 6º e 5º do CPC. 4. A exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, mostra-se adequada e proporcional quando há indícios de litigância predatória, conforme orientações do CNJ e entendimento do STJ no Tema 1.198. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para sanar irregularidades, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da ordem judicial. 6. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, impede o desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 7. A medida não configura formalismo excessivo nem viola o direito de acesso à justiça, pois visa assegurar a higidez da postulação e permite o ajuizamento de nova demanda com a documentação regular. 8. A sentença recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e do tribunal local, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais para coibir práticas abusivas e garantir a autenticidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de procuração atualizada e documentos complementares não configura formalismo excessivo, quando fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso." ________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº…
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