Processo 0002133-51.2024.8.27.2716
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002133-51.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-59.2008.8.27.2701/TO REQUERENTE : ROSA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi distribuído com a classe Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas , o assunto originário é Subsídios , e a chave 653743862724 . Figura como parte exequente ROSA FERNANDES DA SILVA , e na condição de executado o MUNICÍPIO DE ALMAS. Intimada, a exequente apresentou a memória de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 9.992,35 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), evento 46 . Após, o executado foi regularmente intimado para realizar o pagamento voluntário ou impugnar a execução, porém deixou o prazo correr in albis , eventos 47, 48 e 51. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. homologação do cálculo O executado foi regulamente intimado e deixou decorrer o prazo sem manifestação. Diante de sua inércia, e por não haver impugnação ou elemento que indique a necessidade de retificação, HOMOLOGO , o valor indicado pela exequente no requerimento de cumprimento de sentença, em R$ 9.992,35 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), evento 46 . 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA O cumprimento individual de sentença coletiva é considerado nova demanda autônoma, com novo juízo de valor sobre a liquidez e certeza do crédito, novo patrono, nova parte exequente e nova relação jurídica processual. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 345 e no Tema 973, que reconhece a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não impugnadas, quando promovidas em decorrência de sentença coletiva. Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que…
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