Processo 0002133-51.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002133-51.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002133-51.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: VICTOR KREUTZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91bf699 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de recentes manifestações apresentadas pela reclamada, FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO. A parte apresentou "Manifestação Complementar", requerendo novamente a apreciação e o acolhimento da preliminar de conexão e continência deste feito com as Ações Coletivas nº 0001818-54.2024.5.11.0053 e nº 0000065-96.2023.5.11.0053, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, invocando, para tanto, a aplicação do Tema 1075 de Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, pleiteou a realização de diligências por parte da Secretaria deste Juízo para atestar o recebimento de valores pelo reclamante na referida demanda coletiva. Analiso. 1. Da Reiteração da Preliminar de Conexão e da Inaplicabilidade do Tema 1075 do STF De plano, cumpre registrar que o pedido de reconhecimento de conexão e redistribuição dos autos já foi expressa e fundamentadamente apreciado e rejeitado por este Juízo em decisão pretérita exarada em 22/04/2026 (ID eb8fb86). O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura indefinida de questões já decididas, operando-se, neste aspecto, a preclusão pro judicato. Ainda que assim não fosse, o reforço argumentativo trazido pela reclamada, fundado no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.101.937/SP), não socorre a sua tese. O referido precedente vinculante do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), fixando a tese de que a eficácia territorial da coisa julgada em ações coletivas não se limita à competência territorial do órgão prolator. Contudo, essa diretriz que expande os efeitos da coisa julgada material coletiva não revoga e nem se confunde com as regras processuais que regem a modificação de competência por conexão entre ações individuais e coletivas. No microssistema de tutela coletiva, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), vige a regra expressa do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a qual dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. O trabalhador que busca a tutela individual de seus direitos não é obrigado a se submeter ao juízo da ação coletiva. Cabe ao próprio titular do direito, e não à reclamada, a faculdade de requerer a suspensão do feito individual para se beneficiar da coisa julgada erga omnes. Não havendo esse requerimento obreiro, a demanda individual segue seu trâmite natural e autônomo, não havendo que se falar em conexão capaz de atrair a competência. Ademais, conforme já esgotado na decisão anterior, os processos coletivos apontados pela reclamada já foram sentenciados (encontrando-se arquivado e em fase recursal, respectivamente). A teor do art. 55, § 1º, do CPC e da cristalina inteligência da Súmula nº 235 do STJ, é terminantemente vedada a reunião de processos por conexão quando um deles já houver sido julgado. 2. Do Pedido de Diligências da Secretaria No que tange ao pedido para que a Secretaria desta Vara oficie outras unidades a fim de certificar eventual recebimento de valores pelo reclamante no acordo da Ação Coletiva nº 0001818-54.2024.5.11.0053 é totalmente descabido. A reclamada foi parte celebrante do referido…

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