Processo 0002133-89.2024.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-89.2024.8.17.2470 RECORRENTE: SORALDO ITACIO DE MORAES SOARES RECORRIDO (A): CAVALCANTI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME DECISÃO Recurso especial (id nº 50514799) interposto por SORALDO ITACIO DE MORAES SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. (id nº 50405978). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Pretensão de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA. Alegada onerosidade excessiva. Inexistência de prova de desequilíbrio contratual. Sentença reformada. Recurso provido. I - Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como a consequente revisão do saldo devedor e devolução de valores pagos a maior. II - Questão em discussão: 2. Analisar a legitimidade da cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária, à luz da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade de variações decorrentes da pandemia de COVID-19. III - Razões de decidir: 3. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada, por não se constatar qualquer defeito formal ou prejuízo ao contraditório. 4. A simples elevação do IGP-M, mesmo que significativa, não configura onerosidade excessiva, tampouco imprevisibilidade, pois integra os riscos ordinários dos contratos de trato sucessivo. 5. Jurisprudências do STJ e do TJPE indicam a legalidade da utilização do IGP-M e afastam a possibilidade de substituição unilateral por outro índice, salvo comprovada quebra do equilíbrio contratual, o que não se demonstrou nos autos. 6. Ausente prova de desequilíbrio contratual, impõe-se a manutenção das condições livremente pactuadas pelas partes. IV - Dispositivo / Tese: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de substituição do índice de correção monetária. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: "A variação expressiva do IGP-M, mesmo em contexto de pandemia, não configura, por si só, onerosidade excessiva ou fato imprevisível a justificar a revisão do índice de correção pactuado, não sendo legítima a intervenção judicial na ausência de desequilíbrio contratual comprovado". O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 54960143, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou integralmente a sentença e julgou improcedente ação revisional de contrato. A embargante sustenta omissão quanto à revogação expressa da tutela de urgência e à definição sobre eventual restituição de valores referentes ao período de vigência da…
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