Processo 0002134-34.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002134-34.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-34.2026.8.16.0077   Processo:   0002134-34.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$56.075,01 Autor(s):   MATERIAMIL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s):   ADMILSON MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Paute-se a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, e, intime-se a parte requerente, a fim de que compareçam à audiência, devidamente acompanhados de seus advogados. Conste do mandado de citação, ainda, que quando da audiência designada, sendo inexitoso o acordo ou não havendo comparecimento do réu, iniciar-se-á a partir daí o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta, sendo que a ausência desta importará em revelia. Sendo assim, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Existindo concordância das partes, comunique-se, com urgência, ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes. Atente-se o Senhor Servidor do CEJUSC sobre a necessidade de redução a termo da audiência, observando-se quanto aos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 02/2014 - Funcionamento dos Centos Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: a) Caso apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias, em conformidade ao art. 350 do CPC; b) Se com a impugnação vier documento novo, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC; c) Após, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem sobre a possibilidade real e concreta de composição amigável da lide e seus termos básicos; d) Em seguida, TORNEM conclusos para saneamento ou eventual julgamento do processo no estado em que se encontrar. 5.…

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