Processo 0002134-44.2019.8.06.0049

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002134-44.2019.8.06.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 36474/CE), ADV: FRANCISCA SOLANGE SALES DOS SANTOS DA SILVA (OAB 48471/CE) - Processo 0002134-44.2019.8.06.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1FRANCISCO FLAVIO DE LIMA RIBEIROB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado FRANCISCO FLÁVIO DE LIMA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03. Por imperativo legal, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: Do art. 33 da lei nº 11.343/06 a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; h) Natureza da Droga - embora tenha sido apreendida cocaína, a quantidade total de entorpecente é reduzida, não revelando gravidade concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 Assim, considerando que a reprimenda pode variar de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não tendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias atenuantes ou circunstâncias agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não vislumbro causas de aumento de pena. Por sua vez, quanto ao reconhecimento de causa de diminuição da pena, considero o previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas, atribuo a fração de 2/3, conforme exposto acima, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica…

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