Processo 0002134-52.2025.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002134-52.2025.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
18/08/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AR 0002134-52.2025.5.09.0000 AUTOR: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf1295 proferida nos autos. Trata-se aqui de Embargos de Declaração interpostos sobre a decisão monocrática desta relatora que não conheceu do Recurso Ordinário em Ação Rescisória diante da ausência do recolhimento das custas. As embargantes alegam a existência de contradição por ter sido decretada a deserção sem oportunizar a regularização do preparo, em dissonância com a sistemática estabelecida pelo CPC no artigo 1.007, § 4º. Afirmam que "Embora seja possível discutir a incidência subsidiária desse dispositivo ao Processo do Trabalho, a r. Decisão embargada simplesmente declarou a deserção, sem enfrentar a compatibilidade da regra processual civil com o procedimento da ação rescisória, providência que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas" (fl. 4209). Aduzem que a "interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 1.007, § 4º, do CPC é no sentido de que o dispositivo incide nas hipóteses de ausência de recolhimento, de ausência de comprovação ou de comprovação inadequada do preparo" (fl. 4209). Requerem seja sanada a contradição apontada, com pronunciamento explícito acerca da incidência, ou não, da sistemática prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC ao caso concreto. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esclareça-se que a contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é aquela constante do próprio julgado, entre os elementos da própria decisão, e não entre os fundamentos deste e a interpretação legal defendida pela parte. No caso, a insurgência deduzida pela parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pois se limita a demonstrar seu inconformismo com a decisão embargada, na qual expressamente reconhecida a deserção do recurso pela ausência de recolhimento das custas, o que é fato incontroverso. Neste sentido constou da decisão embargada: "Entretanto, não foi efetuado o pagamento das custas processuais, acarretando a deserção, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT: "§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)"  Aplica-se analogicamente a OJ 148 da SDI2 do E. TST: "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.2000)"  No presente caso a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais pelo Acórdão de fl. 4083, mas não demonstrou nos autos seu pagamento, o que implica na deserção recursal."  Deste trecho já se extrairia a existência de conclusão sobre a admissibilidade do recurso em sentido oposto ao defendido pela embargante. De qualquer forma, mais adiante foi abordado especificamente o tema levantado pela embargante, sendo indicado que: "Não se trata de…

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