Processo 0002134-55.2024.8.16.0125
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002134-55.2024.8.16.0125 Processo: 0002134-55.2024.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUZANA APARECIDA FERREIRA Réu(s): LEANDRO CARRIEL DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO CARRIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (fato 01), e do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (fato 02), em concurso material, em razão dos fatos assim descritos: “Fato 01 No dia 17 de novembro de 2024, por volta das 02h00min, no estabelecimento Sky Gastrobar, situado na Rua Vinte e um de Janeiro, n. 01, Vila Feliz, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado LEANDRO CARRIEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendose das relações domésticas mantidas com a vítima, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Suzana Aparecida Ferreira, ao puxar o cabelo e desferir socos contra a vítima, causando-lhe múltiplas lesões corporais consistentes em escoriações e hematomas na região frontal, occipital, lombar, maxilar e na região da mão esquerda conforme o laudo de exame de lesões corporais de mov. 1.12, imagens de mov. 1.29/1.31 e na gravação audiovisual da declaração prestada pela ofendida (mov. 1.11/1.12). Fato 02 Em datas não precisadas nos autos, mas certo que no período compreendido entre os dias 18 a 21 de novembro de 2024, em horários e locais diversos, inclusive nas proximidades do Fórum de Palmital, situada na Rua Interventor Manoel Ribas, n. 1.050, Centro, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado LEANDRO CARRIEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos n. 0002135- 40.2024.8.16.01252 (mov. 10.1 daquele feito), previstas na Lei n. 11.340/2006, concedidas a sua ex-companheira Suzana Aparecida Ferreira, ciente de que estava proibido de aproximar ou manter contato, por qualquer meio de comunicação com a vítima. Segundo se extrai dos autos, o denunciado, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, se aproximou da vítima, ao esperá-la enquanto ela deixava as dependências do Fórum Estadual desta Comarca, bem como ao lhe enviar mensagens intimidadoras em redes sociais através do seu perfil/contato próprio e perfis/contatos de parentes (cf. documentos juntados ao mov. 27.1/27.9 dos autos n. 0002135- 40.2024.8.16.0125).”. A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024 (seq. 38.1), sendo o réu citado (seq. 56.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 74.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, três informantes e, ao final, interrogado o réu (seq. 163.1 e 195.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 193.4). A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela…
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