Processo 0002135-02.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002135-02.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0002135-02.2024.5.10.0111 RECORRENTE: VALERIA ARAUJO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA ARAUJO DE SOUZA E OUTROS (2) TRT EDROT 0002135-02.2024.5.10.0111 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.481.233/0001-72 ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - OAB: SP0302778 ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - OAB: DF0075277 ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - OAB: DF0076543 ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - OAB: DF20234 ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS - OAB: DF84818 EMBARGADA: VALERIA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA - OAB: PE0053772 ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA - OAB: DF41051 EMBARGADA: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.684.275/0001-85 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IGESDF. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO   O INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID. 79fd263. Requer o IGESDF o pronunciamento desta egrégia Turma quanto à existência de omissão no acórdão, conforme razões expendidas ao ID. 84a6dae . É o relatório.       II - V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do IGESDF.   2 - MÉRITO O reclamado IGESDF aventa omissões no julgado. Assevera que "É importante o pronunciamento desse E. TRT acerca da tese de que, ainda que o IGESDF seja pessoa jurídica de direito privado, deveria ser aplicado, de forma analógica, a tese firmada no Tema 1.118 do STF, por força da natureza pública de seus recursos e finalidades institucionais" (ID. 84a6dae - Pág. 1). Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT), e para fins de prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). No caso, inexistem os vícios indicados pelo embargante. Sendo a tomadora pessoa jurídica de direito privado e comprovada a qualidade de tomadora de serviços do embargante, decidiu o colegiado pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, bastando o mero inadimplemento do empregador para atribuição da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta, por consectário, a incidência pretendida quanto ao…

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