Processo 0002135-10.2022.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002135-10.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002135-10.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZ FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA FERRO DE MIRANDA (OAB TO009410) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, tendo a parte autora apresentado apenas pedido genérico de dilação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, encontra respaldo no ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se o não cumprimento da ordem de emenda à inicial, acompanhado de pedido genérico de dilação de prazo, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e assegurar a regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração específica, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, revela-se medida legítima para garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente em demandas com indícios de litigância abusiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198). 5. A apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui providência razoável para verificação da veracidade das informações processuais e da competência territorial, não configurando obstáculo ao acesso à justiça. 6. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, não atende aos requisitos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente para afastar os efeitos da inércia processual. 7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial implica ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação das partes nem dispensa o cumprimento das determinações judiciais necessárias à regularidade processual. 9. A extinção do feito, nesse contexto, não configura formalismo excessivo nem cerceamento de defesa, mas aplicação regular da legislação processual diante da inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado, no…
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