Processo 0002135-40.2025.5.17.0121

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002135-40.2025.5.17.0121
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumPrSe 0002135-40.2025.5.17.0121 REQUERENTE: RUDSON ROCHA PEREIRA REQUERIDO: DUTRA SERVICOS DE ELETRICA E MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a140ab9 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. A parte Reclamada Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. (CNPJ 11.025.321/0001-78) apresentou nova impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 492d8f6 não sanaram a inconsistência relativa ao pagamento de adiantamento salarial. Segundo a executada, embora a sentença tenha fixado o término do contrato de trabalho em 30/04/2025, o perito manteve a inclusão de valores a título de adiantamento referente ao mês de maio de 2025. O Reclamante Rudson Rocha Pereira (CPF), por sua vez, manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos, pugnando pela ratificação da conta apresentada. A análise dos esclarecimentos periciais de ID 492d8f6 revela que o "expert" enfrentou a insurgência da segunda Reclamada de forma técnica, fundamentando a manutenção dos valores com base no comando exequendo. O perito esclareceu que a apuração considerou as competências efetivamente vencidas em conformidade com os títulos deferidos na sentença. No processo do trabalho, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Se o perito demonstra que o cálculo observa estritamente os parâmetros da coisa julgada, a mera discordância da parte sobre a interpretação do alcance da verba não justifica a renovação interminável da diligência. A manutenção dos cálculos se justifica pela necessidade de garantir a celeridade e a efetividade da execução, evitando incidentes processuais que protelam injustificadamente a satisfação do crédito. Conforme o artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a fase de liquidação destina-se a quantificar a obrigação estabelecida no título executivo judicial. Uma vez que o perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, ratifica sua metodologia de cálculo após o devido contraditório, as alegações da executada perdem força diante da presunção de imparcialidade e técnica do trabalho pericial realizado. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais de ID 492d8f6 e mantenho os cálculos de liquidação apresentados no ID 53e54ae. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) PERITO (ID nº  53e54ae) para que produza seus efeitos legais. O perito deverá apresentar os arquivos PJC, em 05 dias, caso não esteja no e-mail da Vara. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) às expensas do(a) Reclamado(a). Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023).  Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente, em 05 dias, sob pena do artigo 11-A da CLT, sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento…

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