Processo 0002135-72.2020.8.19.0068

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002135-72.2020.8.19.0068
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

GILBERTO BRUNO GOMES VARELA propôs AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS em face de BERNARDO FELIPE DE MOURA GOMES VARELA e BRAYAN FRANCISCO DE MOURA DOS SANTOS GOMES VARELA, representados por sua genitora JESSICA MARIA DE MOURA DOS SANTOS. I. Relatório: A parte autora, em resumo, alegou que é genitor dos requeridos. Sustentou que exerce atividade laboral autônoma como motorista de aplicativo. Assim, com o objetivo de regularizar a prestação de alimentos, ofereceu, na hipótese de vínculo empregatício, a quantia equivalente a 30% de seus ganhos mensais, excluídos os descontos fiscais e previdenciários, ou, na hipótese de laborar sem vínculo empregatício, alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, pugnando pela sua confirmação ao final. A petição inicial de fls. 03/06 veio instruída com os documentos de fls. 07/16. A decisão de fls. 37/40 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como fixou alimentos provisórios nos valores correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Os réus ofertaram contestação às fls. 82/86, alegando, em síntese, que ambos os menores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional), bem como uso de medicação por parte do menor Brayan. Em pedido contraposto, requereram a fixação dos alimentos no patamar de 50% do salário-mínimo, na falta de vínculo empregatício, ou 40% dos ganhos líquidos, havendo vínculo. Foram acostadas aos autos provas de renda do autor, consistentes em declarações de IRPF (fls. 10/12) e em pesquisa INFOJUD (fls. 265/275), bem como pesquisa RENAJUD identificando três veículos em nome do alimentante, conforme fls. 230. Parecer final do Ministério Público às fls. 305/306, ressaltando que as necessidades dos réus são presumidas e agravadas pelos diagnósticos de TEA, reiterando o dever de sustento do genitor. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação: Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de ação de oferecimento de alimentos na qual o autor, genitor dos requeridos, busca regularizar a prestação de alimentos em favor dos filhos menores, oferecendo o percentual de 30% dos seus rendimentos, em caso de vínculo empregatício, ou 30% do salário-mínimo, em caso de inexistência de vínculo. Compulsando os autos, verifico que a relação de parentesco entre as partes foi demonstrada pelas certidões de nascimento às fls. 15 e 16. Os réus, por sua vez, em pedido contraposto, requereram a majoração da oferta para 40% dos ganhos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário-mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício, sob a alegação de gastos extraordinários com saúde e tratamento dos menores em razão do diagnóstico de TEA. De acordo com o artigo 1.696, do Código Civil, a obrigação alimentar resulta do poder familiar, sendo certo que os alimentos devem ser fixados com observância do trinômio necessidade do beneficiário, possibilidade do devedor e proporcionalidade. No que concerne às necessidades dos alimentandos, são inegáveis e presumidas, visto que contam atualmente com aproximadamente 9 e 7 anos…

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