Processo 0002135-80.2023.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002135-80.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002135-80.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOÃO DE DEUS MORAIS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE SANEAMENTO DO VÍCIO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se foi legítima a exigência judicial de apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação; (ii) se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado da demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) se é admissível o saneamento do vício mediante juntada de documentos em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis (arts. 320 e 321 do CPC), competindo ao magistrado determinar sua emenda quando constatada irregularidade. A exigência de documentos para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação é legítima e decorre do poder de condução do processo. 4. O pedido de prorrogação de prazo processual exige a demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça a prática do ato no prazo legal (art. 223, § 1º, do CPC). Alegações genéricas não configuram motivo idôneo para a dilação. 5. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. 6. A juntada de documentos indispensáveis apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a extinção do feito, porquanto a faculdade de emenda da inicial submete-se ao regime da preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura de fase processual já superada em razão da inércia da parte, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do…
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