Processo 0002135-82.2014.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002135-82.2014.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0002135-82.2014.8.10.0052 Acusado(s): P. P. Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 00125/2021-DEM-PHO ofereceu denúncia contra P. P. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável, tendo como vítimas J. A. S. (sobrinha) e J. D. O. P. (enteada). De acordo com a peça acusatória: Em meados do ano de 2014, em Pinheiro, em ocasiões reiteradas, o ora denunciado abusou sexualmente de J. A. S., sobrinha de sua esposa (nascida em 28/08/2004) de 10 anos de idade à época, e da enteada, J. D. O. P. (nascida em 27/07/2005) de 08 anos de idade. A vítima J. A. S. (sobrinha) contou que certa vez sua avó mandou-lhe dormir na casa da tia ROSANGÊLA, esposa do denunciado, e quando estava dormindo na cama com sua tia, PAULO chegou e ficou em cima de si, depois mexeu na sua vagina, mas a sua tia que estava ao lado não acordou. Após esse fato, noutra ocasião ele tentou arrastá-la pelo braço até a casa dele, mas não conseguiu; e era comum PAULO oferta-lhe dinheiro em troca de favores sexuais, ele sempre a assediava (Vide teor do doc. em Num. 49257836 - Pág. 8). Por sua vez, J. D. O. P. (enteada) relatou teve coragem de contar que o padrasto havia lhe abusado, somente após saber do que havia acontecido com sua prima J. A. S. Explica então que os fatos geralmente ocorriam à noite, PAULO entrava no quarto e lhe agarrava, apalpava seus seios e penetrava o dedo na sua vagina, e isso ocorreu por várias vezes, em outros momentos ele deitava por cima dela e a tocava com as mãos, às vezes tentava gritar, mas era impedida por ele. (vide teor do doc. em Num. 49257836 - Pág. 10). O exame de corpo de delito de J. A. S. realizado à época de setembro de 2014, atestou o rompimento himenial, conforme se vê em ID Num. 49257836 - Pág. 12; e o de J. D. O. P. está anexado em ID Num. 49257836 - Pág. 14, cujo resultado é compatível com atos libidinosos descritos pela vítima. Inquérito Policial n° 0024/2014-DEM-PHO de expediente n° 49257836. Oferecida a denúncia em 02/05/2024 (mov. 117478297). Recebida a denúncia em 27/09/2024 (id n° 130484397). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação de id n° 130484397. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizada no 21 de Novembro de 2024 às 09h00min (termo e mídia de id n° 148284960), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais de id n° 155160512, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Mediante alegações finais de id n° 177726567, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e DECIDO. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, observo que o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios…

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