Processo 0002135-86.2023.8.17.3410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002135-86.2023.8.17.3410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002135-86.2023.8.17.3410 APELANTE: ASFURA E CAVALCANTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA APELADO(A): ADILSON HENRIQUE DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0002135-86.2023.8.17.3410 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr. Joaquim Francisco Barbosa Apelante: Asfura e Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Apelado: Adilson Henrique de Souza Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Asfura e Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0002135-86.2023.8.17.3410, onde o magistrado julgou como sendo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, Asfura e Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Destacou a apelante que a audiência, inicialmente designada para o dia 18.08.2025, foi incluída na aba de audiências para o dia 19.08.2025, mas acabou ocorrendo no dia 18.08.2025, fazendo com que a apelante deixasse de participar do ato processual. Em contrarrazões, o apelado alegou que o termo de audiência demonstra claramente que a audiência ocorreu em 18/08/2025, com abertura dos trabalhos e declaração de ausência injustificada da parte requerida, por ter sido devidamente intimada, não havendo demonstração de justa causa para anular o ato, configurando-se como manobra protelatória. Ao receber o recurso, determinei que fosse efetuada a verificação de falha nas informações prestadas pelo PJe e se a alegada irregularidade seria capaz de ensejar a ausência na audiência designada. No que concerne ao mérito, destacou que não houve pedido de construção de sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais, destacando, ainda, que a obrigação de ligação de energia elétrica já foi cumprida. Aduziu que não deve haver cominação de multa diária pela ausência de ligação de água, pois depende de aprovação de projeto junto à Compesa. Por fim, a apelante se insurge contra a condenação por danos morais, pois não teria praticado ato ilícito, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Com relação às alegações de mérito, alegou o apelado que não haveria julgamento ultra petita, a sentença explicitou que, além da propaganda veiculada pela apelante, forma aplicadas as normas incidentes à implantação de loteamento. No que concerne à alegação da implantação de energia elétrica, aduziu que o próprio juízo analisou tais alegações e concluiu pela mora quanto ao fornecimento da água tratada e pela responsabilidade da vendedora em garantir a infraestrutura divulgada e oferecida no momento da venda, inclusive diante da ausência de comprovação de que as concessionárias prestaram o serviço final ou de que houve efetivo atendimento ao comprador. Alegou a comprovação de danos morais, especificando o lapso temporal de seis anos para implementação das obras de infraestrutura, o que justificaria o quantum arbitrado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma…

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