Processo 0002135-86.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002135-86.2026.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO JOSELITO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO JOSELITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta que não celebrou os contratos nº 324787596, nº 426604987 e nº 426876859, aos quais estão vinculados lançamentos bancários nos valores de R$ 7.927,11, R$ 34.216,19 e R$ 4.794,30, respectivamente. Afirma ter buscado solução administrativa, sem que a instituição financeira apresentasse os instrumentos contratuais. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação dos descontos, a restituição de R$ 46.937,60 e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das operações, a disponibilização dos créditos na conta da parte autora, a anuência tácita, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de recomposição do estado anterior, compensação dos valores creditados e reativação dos contratos eventualmente refinanciados. Realizada audiência, não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Antes do exame das preliminares, das prejudiciais e do mérito, impõe-se verificar a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o julgamento das causas de menor complexidade. A menor complexidade é aferida principalmente pelo objeto da prova necessária à solução da controvérsia, e não apenas pelo valor da causa ou pela natureza do direito material discutido, conforme orientação do Enunciado 54 do FONAJE. A necessidade de esclarecimento técnico pontual não conduz, por si só, ao afastamento da competência, uma vez que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a inquirição de técnico de confiança do juízo e a apresentação de parecer pelas partes. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples análise documental ou realização de cálculos aritméticos. Embora a parte autora apresente os valores impugnados como descontos autônomos, os extratos bancários revelam que se tratam de lançamentos identificados como amortizações antecipadas de saldos de contratos anteriores, realizados simultaneamente à liberação de novos créditos. Em 25 de janeiro de 2021, consta a liberação de empréstimo no valor de R$ 31.864,37, seguida, na mesma data, da amortização dos contratos nº 354035207, no valor de R$ 10.348,47; nº 324787596, no valor de R$ 7.927,11; e nº 409817458, no valor de R$ 5.138,68. Apenas o contrato nº 324787596 integra o objeto desta ação (PDF, pp. 38 e 101; Ids. 243632306, p. 2, e 233640124, p. 4). De modo semelhante, em 18 de março de 2021, consta a liberação de crédito no valor de R$ 52.896,93, acompanhada da amortização dos contratos nº 424771110, no valor de R$ 878,62; nº 426604987, no valor de R$ 34.216,19; nº 426876859, no valor de R$ 4.794,30; e nº 426876883, no valor de R$ 6.913,50. Somente os contratos nº 426604987 e nº 426876859 foram…
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