Processo 0002135-95.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0002135-95.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: NATALIA FONTENELE ROCHA XIMENES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO - CE005616 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE 2025/2026). PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA FINAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871, DE 2013. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233, DE 2025. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PREJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE OMISSÃO EDITALÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com agravo interno, interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a inclusão da pontuação adicional de 10% na nota de candidata participante do Programa Mais Médicos para o Brasil no ENARE 2025/2026. 2. A agravante sustentou ilegitimidade passiva, revogação da base legal da bonificação pela Lei nº 15.233, de 2025, inexistência de direito adquirido ao benefício e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica do certame. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233, de 2025, afasta a bonificação de 10% para candidata que preencheu os requisitos legais antes da alteração legislativa; (ii) estabelecer se o princípio tempus regit actum impede a incidência retroativa da nova disciplina legal sobre processo seletivo já instaurado; (iii) determinar se a EBSERH possui legitimidade passiva para responder por ato relacionado à concessão da bonificação no ENARE; (iv) verificar a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo sem violação à separação dos poderes. III. Razões de decidir 4. A agravada comprovou participação no Programa Mais Médicos para o Brasil desde 01/05/2024 e completou o período mínimo de um ano exigido pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, em 01/05/2025, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233, de 2025. 5. O edital do ENARE 2025/2026 foi publicado em 20/06/2025, quando ainda se encontrava vigente a redação original do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013. 6. A controvérsia não envolve direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas preservação dos efeitos de situação jurídica regularmente constituída durante a vigência da norma revogada e em certame instaurado sob sua disciplina legal. 7. O princípio tempus regit actum impõe a incidência da legislação vigente ao tempo da constituição da situação jurídica, vedando a aplicação retroativa da lei nova para desconstituir efeitos regularmente formados sob regime anterior. A Lei nº 15.233, de 2025, não contém disposição expressa de retroatividade nem determina sua incidência sobre processos seletivos já iniciados ou sobre requisitos integralmente preenchidos antes de sua vigência. 8. A interpretação defendida pela EBSERH produziria retroatividade prejudicial, incompatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das regras do processo seletivo. 9. O edital possui força normativa no…
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