Processo 0002136-14.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0002136-14.2025.5.21.0024 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17244b9 proferida nos autos. ROT 0002136-14.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): ITIA NAIARA DE ALMEIDA ROCHA VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 02/06/2026, via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no Pje-2 (Id 66dcbd4); e recurso de revista interposto em 24/06/2026 (Id fdbd6f0). Logo, o apelo está tempestivo, observado o prazo em dobro assegurado ao ente público e considerando a suspensão dos prazos processuais no feriado nacional do dia 04/06/2026 (Corpus Christi) e no feriado regimental do dia 05/06/2026 (Ato CONJUNTO TRT GP-CR Nº 016/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à Súmula 331 do TST, bem como à ADC 16 e aos temas de repercussão geral do STF nº 246 e nº 1.118. O recorrente sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública sem prova concreta de culpa na fiscalização contratual, afirmando que o Tribunal Regional reconheceu culpa presumida com base apenas no inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada. Diz que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa nem da mera ausência de prova produzida pela Administração, sendo indispensável a demonstração concreta, pela parte autora, de conduta negligente do tomador de serviços. Assevera que o acórdão limitou a eficácia temporal de precedente vinculante, o que caracteriza inadmissível modulação de efeitos temporais. Aponta, ainda, violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e incompatibilidade da decisão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como com os entendimentos consolidados na ADC 16 e no Tema 246. Requer, assim, a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Constou do acórdão recorrido (Id c459ba9): “(…) A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, como o Estado do Rio Grande do Norte, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e no Tema 1.118 (RE…
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