Processo 0002136-22.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002136-22.2025.5.18.0016 AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA MIRANDA DOS REIS RÉU: BASI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por JESSICA DE OLIVEIRA MIRANDA DOS REIS, em face BASI SERVICOS LTDA e O3 ALIMENTOS LTDA, decido: 1) em sede preliminar, declarar a revelia dos reclamados e, em consequência, aplicar-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria fática; 2) reconhecer o grupo econômico entre BASI SERVICOS LTDA e O3 ALIMENTOS LTDA, declarando ambas responsáveis solidariamente pelas obrigações constantes desta sentença; 3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 17/11/2025, condenar as reclamadas, na condição de solidariamente responsáveis, a pagar à reclamante as seguintes verbas: saldo de salário de 17 dias de novembro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 8/12 (oito doze avos) do décimo terceiro salário proporcional de 2025; 8/12 (oito doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual, com o depósito integral na conta vinculada da autora e multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras, indenização do vale transporte e indenização por danos morais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, em favor do advogado da parte autora, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou…
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