Processo 0002136-34.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002136-34.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002136-34.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: FRANCISCO DENILSON FERREIRA MOREIRA AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A PROCESSO nº 0002136-34.2025.5.07.0014 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO DENILSON FERREIRA MOREIRA AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que pronunciou, de ofício, a prescrição total da pretensão executória individual e extinguiu a execução de sentença coletiva. O agravante busca o afastamento da prescrição, sustentando que o prazo foi interrompido pela tramitação da execução coletiva movida pelo sindicato e alega nulidade por violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de delimitação de valores pelo credor impede o conhecimento do agravo de petição que ataca a extinção total da execução; (ii) estabelecer se a declaração de ofício da prescrição sem oitiva prévia da parte configura nulidade por decisão surpresa; e (iii) determinar se a tramitação de execução coletiva pelo sindicato suspende ou interrompe o prazo para o ajuizamento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de delimitação de matérias e valores (art. 897, § 1º, da CLT) visa permitir a execução imediata da parcela incontroversa, sendo obrigação direcionada precipuamente ao devedor. 4. Inexiste utilidade prática na delimitação de valores pelo credor quando o recurso ataca a extinção integral da ação executiva por prescrição. 5. A pronúncia da prescrição de ofício não configura nulidade por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública e a ampla defesa é exercida na fase recursal. 6. A prescrição da pretensão executória opera-se no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF. 7. O marco inicial da prescrição para a execução individual de sentença coletiva é o seu trânsito em julgado. 8. A tramitação de execução coletiva pelo sindicato não suspende o prazo para a iniciativa individual do titular do direito, salvo se houver decisão judicial de desmembramento. 9. A inércia da parte em ajuizar a execução individual por tempo superior ao quinquídio constitucional, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, resulta na extinção da pretensão pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O credor está dispensado de delimitar valores no agravo de petição quando o recurso impugna a extinção total da execução por prescrição. 2. A pretensão executória individual de sentença coletiva prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do título judicial coletivo. 3. A execução coletiva promovida por sindicato não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, ressalvada a hipótese de desmembramento determinado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897, § 1º; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema nº 877.     RELATÓRIO   Adota-se o relatório da lavra do Desembargador José Antonio Parente…

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