Processo 0002136-43.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002136-43.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: VERONICA DA SILVA FRANCA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60dc32a proferida nos autos. SENTENÇA VERONICA DA SILVA FRANCA ajuizou Ação Trabalhista contra INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando contrato de trabalho com a reclamada principal, prestando serviços em favor da litisconsorte, no período de 07.08.2019 a 11.05.2025, na função de auxiliar de serviços gerais. Aduziu que laborava exposta agentes insalubres, sem receber o adicional correspondente. Em razão disso, a condenação da reclamada principal e, subsidiariamente, da litisconsorte passiva, ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas, suscitando preliminares, prescrição quinquenal e impugnando os pedidos autorais. Na audiência, recusada a proposta de acordo, foram tomados os depoimentos das partes. Em seguida, foi dispensada a realização de perícia técnica. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A litisconsorte passiva suscitou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, sob o argumento de que a relação existente entre as partes tem natureza puramente civil, afastando a competência desta Justiça Especializada. No entanto, a fixação da competência jurisdicional é aferida a partir da pretensão formulada pelo autor na inicial (in status assertionis). Assim, considerando que no caso em tela a pretensão autoral envolve parcelas de natureza trabalhista, com fundamento em contrato de trabalho originalmente firmado entre a reclamante e a reclamada principal, atrai-se a competência desta Justiça Especializada, conforme art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar, portanto. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da litisconsorte passiva, posto que o simples fato de ter sido contra ela intentada a ação já lhe traz legitimidade ad causam, devendo a questão relativa a sua responsabilidade pelos pleitos ser aferida com o mérito. A reclamada suscitou preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que não foram indicados quais os agentes nocivos e a frequência e intensidade da exposição, a fim de embasar o pedido de adicional de insalubridade, o qual é genérico e desprovido de fundamentação. Contudo, à luz do princípio da simplicidade, que norteia o processo trabalhista, consagrado no art. 840, §1º, da CLT, somente se considera inepta a inicial na hipótese de invencível obscuridade, em que se demonstre impossível à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a reclamada apresentou extensa defesa, impugnando, ponto a ponto, todos os fatos narrados e os pedidos postulados na inicial. Diante disso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, com fundamento na pendência de julgamento do Tema n. 33 do Recursos Repetitivos do TST, cumpre pontuar que não houve qualquer determinação nesse sentido em relação aos processos que tramitam no primeiro grau, razão pela…
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