Processo 0002136-46.2025.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0002136-46.2025.5.18.0008 RECORRENTE: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA RECORRIDO: SARA BERTOLINO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROSum-0002136-46.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA ADVOGADA : DANIELLA OLIVEIRA GOULAO RECORRIDA : SARA BERTOLINO DOS SANTOS ADVOGADO : JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL MÉRITO ESTABILIDADE DE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. O art. 500 da CLT dispõe: "Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Sobre o tema, recentemente, o TST fixou tese vinculante no sentido de que o dispositivo aplica-se ao pedido de demissão formulado por empregada gestante, nos seguintes termos. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) À míngua de qualquer previsão nesse sentido, é evidente que a aplicabilidade da formalidade legal não se afasta pela ausência de vício de vontade na manifestação do empregado demissionário. Com efeito, o que se presume é que um pedido de demissão seja mesmo feito conscientemente e, mesmo assim, a lei estabelece a necessidade da assistência sindical. Ademais, o TST fixou a seguinte tese vinculante no tema 134 de incidente de recursos de revista repetitivos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Daí se conclui que…
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