Processo 0002136-49.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002136-49.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0002136-49.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: SONIA GONCALVES DE SOUSA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002136-49.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S) : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRIDO(S) : SONIA GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(S) : LETICIA MARQUES DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ(ÍZA) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada.                   MÉRITO       DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT           Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   Nego provimento.         HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) DESTE TRIBUNAL         Sobre honorários recursais, no âmbito deste Tribunal foi fixada a seguinte tese jurídica (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Em observância à tese vinculante deste Tribunal (Tema 038), majoro para 12% o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, mantidos os demais parâmetros.       CONCLUSÃO     Conheço do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento.   Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos é parte integrante desta decisão.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do…

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