Processo 0002136-61.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002136-61.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002136-61.2025.5.18.0003 AUTOR: JUNIOR CESAR SANTOS GUIMARAES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84700d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JÚNIOR CÉSAR SANTOS GUIMARÃES em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e ESTADO DE GOIÁS, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - rejeitar o chamamento ao processo; - rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam; - extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis antes de 2.12.2020; - julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) aviso prévio indenizado (63 dias), 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (2/12), depósitos faltantes do FGTS (8%) alusivos ao contrato e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS alusivos ao contrato; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) multa do artigo 467 da CLT; 4) horas extras e reflexos. - julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado; - deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; - deferir a gratuidade de justiça ao primeiro reclamado; - condenar o primeiro reclamado a pagar honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa; - condenar o autor a pagar honorários sucumbenciais aos advogados do primeiro reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor total e atualizado do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa; - condenar o reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao procurador do segundo reclamado, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa; Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá o primeiro reclamado recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), de cujo recolhimento fica dispensado (art. 790-A, caput, da CLT). Intimem-se. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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