Processo 0002136-67.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002136-67.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002136-67.2023.8.27.2707/TO APELANTE : PEDRO DIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO DIAS DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Cível), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, promovidos pelo requerido sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2". Aduziu não ter contratado o referido pacote de serviços e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o Banco Bradesco defendeu a improcedência da ação impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e suscitando a prescrição trienal ou quinquenal do direito do autor. No mérito, o banco sustentou a legalidade da cobrança da "CESTA B EXPRESSO 2", argumentando que a conta é de livre movimentação e que o autor utilizou ativamente serviços além da franquia gratuita, o que valida as tarifas e configura exercício regular de direito amparado pela boa-fé objetiva. A instituição também rechaçou os danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento, e afirmou que eventual devolução de valores não poderia ser em dobro por ausência de má-fé (Súmula 159 do STF).  Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica referente às cobranças de tarifas, anular a conversão automática da conta tarifa zero para conta tarifada e condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao pagamento das despesas judiciais pro rata e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. O juízo deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, condenando-se exclusivamente o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sugerindo sua fixação em 20% do valor da causa. O Banco Bradesco S.A. também apelou, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Sustenta que a parte autora não se limitou ao recebimento de benefício e utilizou serviços incompatíveis com a gratuidade (conta tarifa zero), o que legitimaria a cobrança pelo pacote de serviços e afastaria a ocorrência de ato ilícito. Requer o provimento do recurso para o julgamento de total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra na forma simples. Em seguida, nos autos de apelação, sobreveio informação de acordo formulado pelas partes (evento 2). O acordo tem por objetivo pôr fim ao litígio, no qual a parte ré assume a obrigação…

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