Processo 0002136-69.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002136-69.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Allan de Oliveira Gomes Ramos SENTENÇA 1. Relatório: Allan de Oliveira Gomes Ramos, brasileiro, portador do RG nº 6.447.712-9/PR, inscrito sob o CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 16/03/1981, com 44 (quarenta e quatro) anos na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Selma Regina de Oliveira Gomes e Anselmo Luiz Cordeiro Gomes, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 de abril de 2025, por volta das 09h20min, em via pública, na Rua Presidente Farias, nº 623, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALLAN DE OLIVEIRA GOMES RAMOS e RICARDO CANTELMO RAMOS, junto com ELITON MOREIRA ALVES, previamente ajustados, uns aderindo as condutas delituosas dos outros, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada de um poste, subtraíram para todos, 15,5 kg (quinze quilogramas e meia), de fiação de telefonia, avaliado no valor de R$ 300,00PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (trezentos reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de avaliação de mov. 1.9, pertencentes a empresa ‘Oi S.A.’. O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 20/04/25 (mov. 1.2). As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória aos acusados, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 36.1). Foi oferecida a denúncia em face de Allan e Ricardo (mov. 72.1), a qual foi devidamente recebida em 12/08/25 (mov. 80.1). Esgotadas as diligências para localização do réu Allan, procedeu-se à citação por edital (mov. 152.1). Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Allan, bem como decretada sua prisão preventiva, nos termos da decisão de mov. 166.1. Cumprido o mandado de prisão, o acusado Allan foi citado na audiência de custódia (mov. 190 e 192.1). O feito foi desmembrado em relação ao réu Ricardo (mov. 204.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, o acusado foi interrogado (mov. 252.1 a 252.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em alegações finais por memoriais (mov. 264.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Por fim, a douta defesa do acusado, em suma, em suas alegações finais apresentadas no mov. 132.1, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e a atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. No mérito, requereu a absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP e o afastamento da qualificadora da escalada. Pleiteou pela aplicação do privilegio (artigo 155,§2º, do CP). Ao final fez requerimentos acerca da dosimetria da pena. É, em síntese, o relatório. 2.…
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