Processo 0002136-82.2022.8.17.2480
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002136-82.2022.8.17.2480 RECORRENTE: RENIER CARLOS DA SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002136-82.2022.8.17.2480 Comarca / Vara: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Recorrentes: Renier Carlos da Silva Santos e Carlos Eduardo Gomes de Oliveira Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Fernanda Henriques da Nóbrega Des. Relator: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por RENIER CARLOS DA SILVA SANTOS e CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru, que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da denúncia que, no dia 09 de março de 2021, pela manhã, no Parque 18 de Maio, em Caruaru/PE, o recorrente Renier Carlos, agindo a mando e sob as ordens do corréu Carlos Eduardo (que se encontrava recolhido no sistema prisional), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Fabiano José da Silva. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima correu pela feira e recebeu socorro médico eficaz. A motivação decorre de disputa pelo controle de pontos de tráfico de entorpecentes entre as regiões da Vila Teimosa e do Parque 18 de Maio. A decisão de pronúncia reconheceu a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, mantendo, ainda, a prisão cautelar dos pronunciados. A defesa de Renier Carlos da Silva Santos pugna, em linhas gerais, pela sua absolvição sumária (art. 415, II, CPP) ou, subsidiariamente, pela despronúncia (art. 414, CPP) por ausência de indícios de autoria. Alternativamente, requer a exclusão das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, Carlos Eduardo Gomes de Oliveira sustenta inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar sua participação como mandante do delito, alegando que a decisão de pronúncia se apoiou essencialmente em testemunhos indiretos e informações de “ouvir dizer”, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Foram apresentadas contrarrazões ministeriais pugnando pelo desprovimento dos recursos. Mantida a decisão combatida pelo juízo a quo. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento recursal, sustentando que a materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos colhidos judicialmente e pelos elementos informativos produzidos na investigação. É o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento. Caruaru, 17 de maio de 2026 Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº…
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