Processo 0002136-82.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002136-82.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: HENRIQUE BRUNO SOUSA E SILVA RECLAMADO: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c43aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$185.792,69. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA Configura-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). A parte autora ajuizou a demanda 0002589-77.2025.5.12.0050 em face do mesmo réu e requereu parte de pedidos idênticos aos desta reclamatória: horas extras variadas. No entanto, esta ação foi ajuizada anteriormente àquela. Sendo assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia no Processo do Trabalho tem contornos próprios pelos princípios do informalismo e do jus postulandi, tanto que o art. 840, parágrafo 1º da CLT exige, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A reclamada alegou falta de liquidação/memória de cálculo das parcelas postuladas, no entanto se observa que a peça inicial indicou os valores requeridos atendendo a disposição legal. Rejeito. 2.2 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21-10-2025, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 21-10-2020 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESILITÓRIAS O autor aponta admissão em 13-02-2020, função de atendente, salário de R$2.031,00, foi dispensado em 21-05-2025 sob alegação de justa causa que impugna, requer a reversão e pagamento das verbas correspondentes à dispensa sem justo motivo. A reclamada defende a legalidade da pena, afirma que o reclamante praticou ato de improbidade e mau procedimento, após regular instauração de sindicância interna, envolvendo recebimento de valores e equívocos em vendas, por tal razão a empresa aplicou-lhe a pena máxima de demissão. Exame: A rescisão contratual por justa causa configura a sanção máxima ao empregado, exigindo critérios objetivos para aferir sua legalidade e validade. Necessariamente, a justa causa pressupõe análise da gravidade da conduta, imediatidade da aplicação, ausência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), proporcionalidade da medida, inexistência de perdão tácito pelo empregador e vinculação estrita aos motivos ensejadores da penalidade. A demonstração da justa causa demanda prova cabal e inequívoca do ato faltoso, por se tratar da punição mais gravosa no âmbito trabalhista, com reflexos financeiros imediatos ao trabalhador. A ré apresentou a comunicação da dispensa justificada ao ID 0eaa2f5 (fl. 478), nela consta que o reclamante “deixou de registrar as vendas pagas em dinheiro e…
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