Processo 0002136-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002136-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002136-83.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : NILCIN BATISTA ADVOGADO(A) : IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) AGRAVADO : NILTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825) AGRAVADO : LARISSE APARECIDA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. SEPARAÇÃO ENTRE PARCELA LÍQUIDA E PARCELA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0002136-83.2026.8.27.2700 e manteve decisão que indeferiu a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta omissões e contradições relativas à aplicação do art. 85, § 10, do CPC, ao princípio da causalidade, ao suposto proveito econômico da impugnação, à alegada existência de excesso de execução, ao Tema 410/STJ e ao momento da correção procedimental, requerendo efeitos modificativos para condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte embargada defende a rejeição dos aclaratórios e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao concluir que a separação procedimental entre parcela líquida executável e parcela ilíquida sujeita à liquidação não configura acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de premissas já apreciadas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao delimitar que a separação procedimental entre parcela líquida e parcela ilíquida não caracteriza, por si só, acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A manifestação prévia dos exequentes, antes da impugnação do executado, ao esclarecer que a parcela relativa aos danos materiais deveria ser apurada em liquidação de sentença, afasta a caracterização de insistência na cobrança de valor indevido e, consequentemente, a sucumbência. 6. A atuação da Contadoria Judicial limita-se à apuração do montante correspondente à parcela líquida da condenação, permanecendo a parcela ilíquida sujeita ao procedimento de liquidação previsto no art. 509, § 1º, do CPC. 7. A separação entre execução da parcela líquida e liquidação da parcela ilíquida constitui adequação do procedimento executivo à natureza híbrida do título judicial, sem configurar excesso de execução, redução do crédito ou proveito econômico decorrente da impugnação. 8. O reconhecimento da iliquidez de parcela da condenação não contradiz a conclusão pela inexistência de excesso de execução, pois o cumprimento pode prosseguir quanto à…

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