Processo 0002137-06.2022.8.17.4990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002137-06.2022.8.17.4990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0002137-06.2022.8.17.4990 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0002137-06.2022.8.17.4990 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife APELANTES: Robson Feliciano Barbosa e Victor José de Almeida Xavier APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA: Dra. Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO PARA INICIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPATIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OPORTUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO A VICTOR JOSÉ DE ALMEIDA XAVIER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A ROBSON FELICIANO BARBOSA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os acusados nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Insuficiência de provas para a condenação. 3. Diminuição da pena-base para o mínimo legal. 4. aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6. 5. Aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3). 6. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para regime mais brando (aberto). 7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 9. Constata-se a ausência de qualquer ponto passível de dúvida no que se refere à atuação do apelante no delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem quanto à idoneidade das provas, não havendo nada nos autos que afaste a imputação formulada, razão porque refuto o pedido de absolvição. Logo, não havendo que se falar numa possível aplicação do princípio in dubio pro reo, vez que, inclusive, restou constatada uma perfeita lógica entre os fatos apresentados e o conjunto probatório colhido. 10. Registre-se, ainda, que o art. 33, da Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06), traz em seu bojo 18 (dezoito) núcleos verbais do tipo penal, descrevendo todas as condutas que podem ser praticadas isolada ou sequencialmente. Daí resulta que para consumação do delito não exige a lei seja o agente flagrado vendendo ou fornecendo substância tóxica a terceiro, bastando que o tenha consigo, transporte, guarde ou pratique qualquer outra conduta prevista no citado dispositivo. No caso em julgamento, a conduta do acusado se amolda ao núcleo do tipo previsto no citado dispositivo legal na modalidade guardar/trazer consigo entorpecente (para fins de tráfico) em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 11. Em relação a dosimetria da pena-base, embora seja forçoso reconhecer o uso de elementos inerentes ao tipo penal e de fundamentação genérica, em parte, pelo Magistrado sentenciante, o diminuto grau de aumento encontra respaldo em elementos concretos. Com efeito, a elevação da pena-base…

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