Processo 0002137-10.2018.8.19.0069
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002137-10.2018.8.19.0069 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002137-10.2018.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00238125 RECTE: ELCIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-115834 ADVOGADO: MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-179885 RECORRIDO: CIRENE BARBOSA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002137-10.2018.8.19.0069 Recorrente: ELCIO RODRIGUES DE SOUZA Recorrida: CIRENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, id. 271, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id. 253, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de aluguel presumido ou efetivamente percebido sobre imóveis utilizados de forma exclusiva, a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (ii) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha formal; e (iii) definir o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de julgamento ultra petita, pois a condenação observou os limites do pedido e da causa de pedir, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 344 do CPC. 5. Encerrada a união estável, instaura-se estado de condomínio sobre os bens comuns, aplicando-se, por analogia, as normas dos arts. 1.319, 1.320 e 1.326 do CC. 6. A indenização pelo uso exclusivo do bem comum possui natureza compensatória e visa evitar enriquecimento sem causa. 7. O termo inicial da obrigação é a citação, momento em que o possuidor exclusivo é constituído em mora quanto ao dever de partilhar os frutos civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido." O recorrente alega violação aos artigos 884, 1.319, 1.658 e 1.725 do Código Civil; e aos artigos 373, inciso I, 492, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, id. 289. É o relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em…
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