Processo 0002137-11.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0002137-11.2025.5.18.0241 AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA PINHO RÉU: SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae778a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o cancelamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 16/07/2026 (hoje), às 15h30, no estabelecimento da empresa situado na cidade de Alexânia/GO. Alega que seu único advogado constituído neste processo possui uma audiência inicial designada desde 21/05/2026 perante o CEJUSC Digital da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO (autos nº 00000858-32.2026.5.18.0054), na mesma data, às 15h20, sendo o único representante da reclamante daquela ação. Sustenta ainda que a sua assistente técnica indicada, Sra. Cyntia de Sousa Campos, está em gozo de férias no período de 13/07/2026 1 a 27/07/2026. O perito, Dr. José Tiago Nogueira Filho, informou não ser possível a alteração da data, em razão das dificuldades de agenda, em especial por se tratar de levantamento técnico pericial a ser realizado no município de Alexânia/GO, e pelo fato de a perícia estar agendada desde o dia 06/07/2026. Pois bem. Foram estipulados os critérios para a realização da perícia, providência necessária para assegurar a celeridade do feito exigida não só por programa constitucional, mas também pelas Corregedorias Geral e Regional da Justiça do Trabalho. O perito informou haver dificuldades de remarcação em razão de sua agenda, o que permite concluir que a determinação de nova data para a diligência acarretará a designação para um prazo significativamente mais longo, o que prejudica a celeridade processual. Ademais, apesar de a reclamada possuir apenas um advogado para representá-la — sendo previsível a possibilidade de designação, nos vários processos em que é parte, de atos processuais para a mesma data, com horários coincidentes ou muito próximos —, trata-se de opção da própria empresa adotar essa linha. Adotando-a, não podem os trabalhadores acionantes, a quem a celeridade costuma ser mais cara, e o serviço judicial, cuja eficiência também é medida pela presteza da solução das demandas, absorverem os efeitos negativos que emanam dessa opção. No tocante ao impedimento decorrente das férias da assistente técnica indicada pela ré, registra-se quer sendo a reclamada pessoa jurídica com estrutura e empreendimento em funcionamento, detém capacidade de indicar outro preposto, engenheiro ou profissional de segurança do trabalho, apto a acompanhar o perito judicial na inspeção e prestar os esclarecimentos necessários. Ademais, a ausência de acompanhamento por parte de assistente técnico específico não invalida a diligência. Sendo assim, indefiro o requerimento de redesignação da perícia. Intimem-se as partes e o perito, do modo mais célere e conveniente, com a urgência que o caso requer. ANAPOLIS/GO, 16 de julho de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
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