Processo 0002137-15.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0002137-15.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002137-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DIEVELIN BORGES SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) REQUERIDO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) , partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. No evento 46, DECDESPA1 ,  determinou-se a emenda da inicial para: (a)  O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de  empréstimos consignados , os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022); (b)  A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como  R$ 600,00 (seiscentos reais); (c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas) : Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação. (d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando : a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios); b) O rol pormenorizado das suas despesas fixas vitais e inadiáveis (alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica, etc.), acompanhado dos respectivos comprovativos (faturas, recibos); c) A demonstração de que a sua renda remanescente, subtraídas as despesas vitais e o pagamento das dívidas, inviabiliza a sua sobrevivência com dignidade. A autora cumpriu apenas parcialmente a ordem no  evento 53, MANIFESTACAO1 . Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO Independentemente da fase do processo é dever do julgador analisar se estão presentes os pressupostos processuais gerais e específicos, não se podendo falar em preclusão dessa anáilse.  A…

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