Processo 0002137-40.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002137-40.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0002137-40.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AR BORGES REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0002137-40.2025.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA E OUTRO RECORRIDO: ART BORGES REPRESENTACOES LTDA. ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : LAIS ALCANTARA PEREIRA       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento ajuizada para cobrança de contribuição assistencial patronal, exibição de documentos previstos em convenções coletivas e aplicação de multa convencional, ao fundamento de ilegitimidade ativa. II. Questões em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sindicato patronal possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento visando à cobrança de contribuição assistencial patronal e à exibição de documentos previstos em convenção coletiva; (ii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O sindicato patronal possui legitimidade ativa para postular a cobrança de contribuição assistencial patronal, bem como para requerer a exibição de documentos necessários à fiscalização do cumprimento das normas coletivas, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC e das cláusulas convencionais invocadas. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação efetiva da reclamada para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Os pedidos do sindicato autor foram julgados improcedentes, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O sindicato patronal possui legitimidade ativa para exigir o cumprimento de obrigações convencionais e requerer a exibição de documentos necessários à fiscalização sindical. 2 Não assegurado o direito de oposição ao não associado, previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, art. 872. CPC, art. 98, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 de repercussão geral; TST, Súmula 463, II; AIRR-1483-57.2012.5.02.0004; AIRR-829-62.2015.5.14.0091; RR-20091-97.2013.5.04.0203, AIRR-10797-09.2017.5.15.0095; TRT-18, RO-0010298-62.2018.5.18.0012 e ROT-0000813-21.2025.5.18.0003.         …

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