Processo 0002137-56.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0002137-56.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIA DE CARVALHO RIBEIRO DEMANDADO(A): SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em síntese, a demandante afirma que obteve junto à plataforma da demandada limite de crédito no valor de R$ 2.000,00 e reconhece ter contratado apenas um empréstimo de R$ 1.000,00. Sustenta, contudo, que foi formalizada uma segunda operação de crédito, igualmente no valor de R$ 1.000,00, sem sua autorização, passando a suportar cobranças decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante autenticação válida, com disponibilização do crédito na carteira digital da autora, defendendo inexistir qualquer falha na prestação do serviço. Delineados esses contornos, resta controvertido se a segunda contratação decorreu de manifestação válida de vontade da autora ou se constitui operação fraudulenta decorrente de falha na segurança do sistema disponibilizado pela demandada. Pois bem. É incontroverso que a autora reconhece apenas a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00. A controvérsia restringe-se à legitimidade da segunda operação realizada na mesma data. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a própria defesa admite a existência de duas operações de crédito realizadas em 17/12/2025, em intervalo aproximado de apenas dois minutos, circunstância igualmente destacada pela autora em sua manifestação posterior (Id. 241552606). Tal situação evidencia movimentação absolutamente atípica para operações de crédito, impondo à fornecedora o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que ambas decorreram de manifestação consciente da consumidora. Entretanto, a requerida não produziu prova suficiente capaz de demonstrar a higidez da segunda contratação. Embora tenha afirmado a regularidade da operação, não apresentou elementos técnicos aptos a afastar a alegação de fraude, tais como registros completos de autenticação, validação biométrica, confirmação por múltiplos fatores ou qualquer outro mecanismo que evidenciasse, de forma segura, que a autora efetivamente solicitou a segunda operação de crédito. Em relações dessa natureza, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos relativos à…
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