Processo 0002137-74.2009.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002137-74.2009.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002137-74.2009.4.02.5002/ES EXEQUENTE : ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES (OAB ES010407) EXEQUENTE : WILSON MARCIO DEPES ADVOGADO(A) : WILSON MARCIO DEPES (OAB ES001838) EXEQUENTE : FELIPE TELES SANTANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FELIPE TELES SANTANA (OAB ES013800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum proposta, originalmente, na Justiça Estadual, pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de UNIÃO, CONSTRUTORA MONTE LÍBANO LTDA, CONTRUTORA CACHOEIRO VIDEO E CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA CARDOSO LTDA, THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO e ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE, que foi julgado extinto sem resolução do mérito. Sentença ( evento 314, DOC1 ) : "...Diante do exposto, JULGO EXTNTA a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte-Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$10.000,00, em outubro de 2009), nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC..." A UNIÃO informou ausência de interesse na execução da verba honorária, pelo que a renúncia foi homologada pela decisão proferida no evento 364, DOC1 . O cumprimento de sentença foi requerido: (a) pelo Dr. WILSON MÁRCIO DEPES, advogado de Theodorico Assis Ferraço, pelo valor de  R$ 712,75 em 08/2025  -  evento 354, DOC1 ; (b) pelo Dr. FELIPE TELES SANTANA, um dos advogados de Roberto Valadão Almokdice, pelo montante de 1/5 de R$ 4.374,20, mas, pela decisão do  evento 364, DOC1 , após homologação da renúncia da UNIÃO, os teve adequados para 1/6 da condenação do MUNICÍPIO, correspondente a    R$ 729,03 em 10/2025   -  evento 361, DOC1  e  evento 361, DOC2 . Pela mesma decisão supramencionada ( evento 364, DOC1 ), o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM teria sido intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC, pelo que os autos foram encaminhados ao cadastramento de RPVs. Entretanto, pelos eventos posteriores à decisão,  constatei a inexistência de evento referente à sua necessária intimação. Além disso, verifiquei a chegada de novo requerimento de cumprimento de sentença, desta vez feito pelo Dr.  ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES , pelo valor de R$ 909,94, correspondente a 1/5 de R$ 45.497,45 -  evento 373, DOC1 . É o relatório do necessário. Decido. Cumprimentos de sentença - Drs.   WILSON MÁRCIO DEPES e FELIPE TELES SANTANA Como o MUNICÍPIO devedor não foi intimado da decisão do  evento 364, DOC1 , sua intimação acerca dos cumprimentos de sentença requeridos pelos Drs. WILSON MÁRCIO DEPES e FELIPE TELES SANTANA  deve ser procedida, sob pena de nulidade de eventual expedição de RPV. Cumprimento de sentença - Dr. ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES Já foi decidido, na decisão anterior, que a renúncia da UNIÃO beneficiou a parte sucumbente, qual seja, o MUNICÍPIO devedor, e não os outros advogados que representaram partes distintas no processo, motivo pelo qual rejeito, também, a pretensão do advogado  ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES de que o seu cumprimento de sentença se inicie pela proporção de 1/5 (um quinto) do valor que calculou, devendo ocorrer pela proporção de 1/6 (um sexto) do valor que calculou. Desta forma, o cumprimento de sentença em favor do Dr.  ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES deve ser iniciado, nesta oportunidade, pela proporção de 1/6 (um sexto) do valor que calculou, correspondente a  R$ 758,29 em 01/2026. Ante o exposto:…

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