Processo 0002138-40.2025.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 2138-40.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Thalia Bachman Amaral de Lima 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou THALIA BACHMAN AMARAL DE LIMA, brasileira, filha de Rodrigo Amaral de Lima e Simone Maria Bachman, nascida em 07 de janeiro de 1998, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 13.105.465-3/PR, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incursa nas sanções do artigo 155, caput (1º fato) e do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Em data de 10 de julho de 2024, por volta das 16h20min, na loja ‘La Femme’, situada na Rua Guarani, n.º 342, Centro, nesta cidade e comarca, a denunciada THALIA BACHMAN AMARAL DE LIMA, livre, conscientemente e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) secador de cabelos, marca Anliu e 01 (uma) prancha de cabelos, marca One Step, avaliados no total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), conforme relação de objetos do evento 1.3, fl. 5, termo de declaração do evento 1.4, auto de avaliação indireta do evento 14.2 e imagens das câmeras de segurança dos eventos 1.5-1.6. De forma continuada, em data de 20 de julho de 2024, por volta das 11h00min, na loja ‘La Femme’, situada na Rua Guarani, n.º 342, Centro, nesta cidade e comarca, a denunciada THALIA BACHMAN AMARAL DE LIMA, livre, conscientemente e com ânimo de assenhoramento definitivo, deu início aos atos tendentes a subtrair, para si, coisas alheias móveis consistentes em objetos variados, cuja quantidade e identificação não foi possível aferir, conforme imagens das câmeras de segurança do evento 1.7. Registra-se que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, tendo em vista que foi abordada pelo proprietário da loja antes de se evadir do local”. A denúncia, na qual foi requerido somente o depoimento da vítima, foi recebida em 19 de setembro de 2025 (evento 28.1).A ré foi citada pessoalmente (evento 47.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando somente a vítima (evento 55.1). Não houve absolvição sumária (evento 57.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 85.1/86.1), primeiramente constatou-se a ausência da ré, apesar de devidamente intimada. Foi ouvida a vítima. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 89.1), defendeu que: a materialidade e autoria do crime narrado no primeiro fato restaram comprovadas, requerendo a condenação da ré; o delito de furto narrado no segundo fato é atípico em razão da configuração do crime impossível, requerendo a absolvição. A Defesa, por sua vez (evento 93.1), argumentou que: não foi registrado nenhum depoimento da polícia militar, bem como qualquer interrogatório da ré; a denúncia é baseada exclusivamente na palavra da vítima; há absoluta fragilidade de provas que sustentam a autoria delitiva do furto da data de 10 de julho de 2024, além da existência da atipicidade material da conduta diante da irrisória lesão ao bem jurídico tutelado; em relação ao segundo fato da denúncia, a acusada foi submetida a ininterrupto monitoramento visual durante o período em que permaneceu no interior do estabelecimento comercial; a própria vítima relatou que acompanhou minuciosamente os…
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