Processo 0002138-71.2026.8.16.0174

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0002138-71.2026.8.16.0174
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0002138-71.2026.8.16.0174   Recurso:   0002138-71.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   VALCI MANOEL BENTA Requerido(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO SICOOB INTEGRADO I - Valci Manoel Benta interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.013, do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, 14 e 38, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) o afastamento da alegada violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso de apelação demonstrou o desacerto da sentença recorrida; b) que o ônus de comprovar a inexistência de falha específica no sistema de segurança bancário, assim como de afastar hipóteses de culpa do consumidor ou de terceiros, foi indevidamente transferido ao consumidor, em desconformidade com o regime de responsabilidade objetiva e com a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do recorrido por fraudes e delitos praticados por terceiros em contas e cartões de seus clientes, por decorrerem do risco do empreendimento (fortuito interno). Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: O recurso, de fato, não comporta integral conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade. Por força de tal princípio, é ônus da parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os às razões decisórias, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) Na presente ação, o autor alegou na petição inicial, em resumo, que entre os dias 07 de junho e 28 de agosto de 2024, “identificou que foram realizadas transações indevidas em seu cartão vinculado à agência 4390, com número final 1222, totalizando o valor de R$ 1.265,25”,porquanto “as compras, todas realizadas por meio da plataforma Mercado Livre, não foram autorizadas” (mov. 1.1). Na contestação, o réu afirmou que “as compras foram realizadas pelo próprio e que Autor com seu cartão físico, utilizando os dados inseridos na plataforma Mercado Livre”, e que “as compras realizadas totalizaram R$ 1.265,25, valor compatível com o perfil de consumo do Autor, e foram parceladas de maneira usual”, assim como que “o perfil de uso do cartão está em conformidade com os padrões habituais do Cooperado e dentro dos valores geralmente utilizados por ele, sem apresentar indícios de atividades fraudulentas, como transações irregulares ou comportamentos de gastos incomuns” (mov. 28.1). Na sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que: (i) restou incontroverso que “as operações contestadas teriam sido realizadas com o uso do cartão pessoal do autor”; (ii) “as compras foram parceladas de maneira que as parcelas não atingiram valores exorbitantes, o que fez com que as transações não fugissem a normalidade e ao padrão de consumo do consumidor, conforme histórico de faturas” (mov. 28.8); (iii) “para todos os efeitos, perante o banco réu, as transações foram os regulares, contendo autorização mediante uso de cartão de uso pessoal do autor”; (iv) extratos bancários…

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