Processo 0002138-98.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002138-98.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002138-98.2025.4.05.8402 RECORRENTE: GERSICA GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALEXSANDRA BATISTA - RN13277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0002138-98.2025.4.05.8402 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora que se bate contra a não-concessão de salário-maternidade a segurada especial (rural). Informa a presença da qualidade de segurada especial, requerendo a procedência do pedido. 2. Nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91 o salário-maternidade é devido às seguradas do RGPS no valor mínimo de um salário mínimo, por cento e vinte dias. Suas condições são: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida. Para o caso da segurada-especial rural, deve existir a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao início do benefício (art. 39, § único da Lei n. 8.213/91). 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU). "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (Tema 1115 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 1a Seção, REsp 1947404/RS e 1947647/SC, DJ 07.12.2022). 4. A exigência do início de prova material foi, inclusive, alçada ao padrão normativo: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for…

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