Processo 0002139-17.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002139-17.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR RORSum 0002139-17.2025.5.07.0037 RECORRENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE E OUTROS (1) RECORRIDO: BERNARDO DO NASCIMENTO FERNANDES SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c683cbe proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Ao interpor Recurso Ordinário, a reclamada Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA/CE postula a isenção de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, alegando ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade, integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará. Em abono à sua pretensão, invoca o Tema 1140 do STF (que trata da imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público) e a Lei Estadual nº 13.875/20076, que dispõe sobre suas finalidades sociais, defendendo a equiparação à Fazenda Pública para fins de dispensa do preparo recursal. Todavia, não merece acolhimento a postulação. De princípio, as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada, ora recorrente, não ostentam prerrogativas equiparadas às da Fazenda Pública. Consoante se extrai do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para que se reconheça, em favor de uma sociedade de economia mista, o direito de submeter a processo de execução pelo regime de precatório: prestar serviço público essencial; atuar em regime não concorrencial; e não ter como um de seus objetivos a obtenção de lucro. Demais disso, tem-se que a mesma Corte Suprema firmou, ao julgar o Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, o entendimento de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". A CEASA/CE está constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, submetendo-se, pois, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Demais disso, vê-se em seu Estatuto Social que há previsão de distribuição de dividendos (lucros) aos acionistas, o que afasta um dos requisitos estabelecidos pelo STF (v. doc. ID 123a110, artigos 20, inciso VIII, e 30). Em assim, a ora recorrente não tem direito à isenção do preparo recursal. Nesse sentido, veja-se julgado do Colendo TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXECUÇÃO. CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do RE 599.628/DF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 253), os privilégios da Fazenda Pública…

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