Processo 0002139-26.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002139-26.2025.5.07.0034
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACPCiv 0002139-26.2025.5.07.0034 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DO ESTADO DO CEARA - CE RÉU: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a0582 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição protocolada sob o Id a6ea287, por meio da qual o sindicato autor, em resposta à determinação exarada em ata de audiência, pugna pela reconsideração parcial do comando judicial que exigiu a individualização nominal dos substituídos e a apresentação do respectivo rol na fase de conhecimento. A entidade sindical argumenta, em síntese, que tal exigência se revela incompatível com a sistemática da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, além de representar óbice fático intransponível, uma vez que não detém acesso aos registros funcionais da empresa ré. A questão central posta à apreciação consiste em definir a necessidade e a adequação da apresentação do rol de substituídos como condição para o prosseguimento da presente ação civil pública voltada ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Após análise dos fundamentos expostos e da sistemática processual aplicável às ações coletivas, conclui-se pelo acolhimento parcial do pleito de reconsideração. Com efeito, a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal constitui um dos pilares do processo coletivo trabalhista, viabilizando o acesso à jurisdição para um número expressivo de trabalhadores e promovendo a isonomia no tratamento de lesões de origem comum. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), assentou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse contexto, a exigência de apresentação de rol nominativo na fase de conhecimento, além de esvaziar o conteúdo prático da substituição processual, imporia à entidade sindical ônus excessivo e, em determinadas hipóteses, de difícil ou impossível cumprimento, em descompasso com os princípios da efetividade, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, assiste razão ao sindicato autor ao apontar a existência de um obstáculo fático significativo. A posse dos documentos que permitem a identificação precisa dos trabalhadores que exerceram determinadas funções em um dado período é, inegavelmente, da empregadora. Exigir que o sindicato produza tal prova seria uma inversão inadequada do ônus, contrariando o princípio da aptidão para a prova. Por outro lado, também observa-se que a determinação anteriormente proferida em ata de audiência possuía finalidade legítima de delimitação do objeto da prova técnica, especialmente diante da natureza individualizada da aferição das condições de periculosidade. Nesse aspecto, verifica-se que a petição de Id a6ea287 atende satisfatoriamente à…

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