Processo 0002139-28.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002139-28.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002139-28.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : SABINA MIRANDA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora impugnou descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", sustentando ausência de contratação válida. A sentença declarou indevida a cobrança e determinou restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação da autora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais configura aceitação tácita apta a legitimar a cobrança de tarifas e encargos de limite de crédito, na ausência de contrato formal; e (iii) saber se os descontos impugnados ensejam indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação da autora identifica com clareza o capítulo da sentença impugnado, expõe os fundamentos do inconformismo e formula pedido recursal determinado, satisfazendo o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários que excedam o rol de serviços essenciais gratuitos enumerados em seu art. 2.º. 5. Os extratos bancários demonstram, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que extrapolam os essenciais, incluindo parcelas de crédito pessoal, compras no débito, saques em quantidade superior à franquia gratuita e uso do limite de crédito, o que evidencia comportamento concludente e configura aceitação tácita das condições contratuais ofertadas pela instituição financeira. 6. Os encargos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" não constituem cobranças fixas, mas decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, variando conforme a movimentação financeira, o que afasta a alegação de cobrança indevida. 7. A efetiva fruição dos serviços bancários por anos, sem oposição formal, configura venire contra factum proprium caso a consumidora venha postular restituição alegando falha formal na contratação, sendo vedado tal comportamento contraditório pelo princípio da boa-fé objetiva. 8. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço — porquanto a cobrança representa exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil —, não há suporte para indenização por danos morais…
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